terça-feira, julho 06, 2004

A lei do sexo.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça vem dizer que a recusa da prática de deveres conjugais, nomeadamente de cariz sexual, pode vir a ser atenuante no caso de homicídio passional.
E mais uma vez estalou a guerra dos sexos. Ao ver as noticias vi opiniões contra e a favor deste acórdão, contra foram juristas femininas, a favor juristas masculinos.

A ideia não é nova, a dos deveres conjugais nomeadamente as relações sexuais, e até é um assunto de demarcado interesse, mas julgo que não se deve criar mais bruma em volta de algo que só por si já é um tema nebuloso.

Deveres conjugais, sou a favor da sua existência, ouvi uma juíza a dizer que não há deveres conjugais, ou não deveria haver deveres conjugais, e de imediato fiquei a pensar como tal poderia ser concebível, uma união entre dois seres, simbolizando o seu amor e simbolizando as suas vontades em cooperar numa vida em conjunto em comunhão, e tudo isso sem deveres?
Se temos direitos deve haver deveres, obrigações, há o direito à assistência e há o dever de prestá-la, deve haver cooperação e entendimento, e a lei deve regular esses deveres e esses direitos.

Numa união matrimonial ou de outro género como é a união de facto, deve haver o direito ao respeito, saúde, auxilio, todos os direitos de personalidade, apesar de serem direitos já por si inerentes ao individuo esteja este só ou em união, são direitos reforçados pela união e que ganham um cariz especial ao serem previstos numa comunhão, pois ai a obrigação a prestar esses deveres e a receber esses direitos, pode ser mais restringida a dois indivíduos no caso das comunhões, ou seja sabemos quem deve e quem tem o direito de exercer ou omitir-se de exercer certos deveres ou obrigações.

Ninguém pode negar a existência de deveres conjugais, os cônjuges teem direitos e deveres entre si, é algo intrínseco na união de esforços e de vontades.
A união conjugal é em si uma espécie de negócio, de contracto, funciona pela vontade, deve haver vontade em consumar o acto de união, mas depois desse acto de união, terá de haver vontade para se consumar os deveres inerentes a essa união?

Como é óbvio ninguém contrai um matrimónio sem a vontade expressa, seja essa a sua vontade real ou coagida por outros elementos ou ordens de razão, e será essa vontade expressa a declaração de assumir todas as clausulas que estão ligadas a esse acordo de vontades.

Uma pessoa que se comprometa a consumar determinado acto, declarando a sua livre e espontânea vontade em fazê-lo, compromete-se desde logo a tudo o que esteja inerente a esse acto, ao aceitar e exprimir vontade em consumar uma união conjugal com outro individuo está a aceitar essa união no seu todos, comprometendo-se a respeitar e cumprir os seus deveres e a ficar habilitada a novos direitos, no fundo a união conjugal é uma espécie de package deal, é um pacote a que não se formulam reservas quanto ao aceitar certos deveres e obrigações.

Desde logo ficamos a saber que existem deveres conjugais que devem ser cumpridos, era impossível haver um acordo de vontades sem deveres inerentes, uma cooperação entre dois indivíduos sem deveres e direitos mútuos, logo há nascença todos os nascituros teem deveres e direitos inerentes ao inicio da sua vida, direitos, liberdades, e garantias, mas como é óbvio teem também deveres para com toda a sociedade que os rodeia, nem que sejam deveres morais. No campo da família, os todos os progenitores teem direitos e deveres sobre os seus filhos, os cônjuges não são excepção, tendo também eles deveres e direitos entre si, a família não é mais que uma instituição da sociedade em que se formam uma rede de deveres e direitos entre os que a compõem.

O importante é saber se na união conjugal existe o dever sexual, se faz sentido em falar nas relações sexuais entre os cônjuges como um dever a ser prestado inerente à celebração de uma comunhão conjugal sob acordo de vontade entre as partes.

Será o sexo um direito ou um dever? Será que as relações sexuais estão inerentes, e fazem parte desse “pacote negocial” que é o casamento ou a união de facto?

Pois depende, a doutrina divide-se, não se põem de lado que é necessário, mesmo imperativo respeitar e cumprir os deveres inerentes ao matrimonio, mas será que se deve cumprir o dever sexual ainda sob a influencia da vontade originária à união?

Pode a lei obrigar uma das partes a ter relações? Isso é óbvio que não, vai contra os direitos de personalidade e integridade física do ser humano, atenta contra a sua liberdade, o direito não pode obrigar algum individuo a consumar relações carnais, e pode sancioná-lo por não o fazer?

Se tivermos a perspectiva de uma união conjugal ser semelhante a um contrato ou um negocio jurídico, ai sabemos que a lei pode sancionar uma parte por não cumprir uma parte inerente ao acordo, mas se tivermos a visão de que a união conjugal é apenas uma união feita com o aval de um acto jurídico, impondo apenas deveres e direitos morais e éticos, sendo que ficam protegidos pela lei apenas como indivíduos a quem se reconhece a união, ai já a lei não pode exigir comportamentos.

Pode parecer que a ideia de existir um dever de cariz sexual numa união conjugal é um pouco descabida, mas se tivermos em conta que as relações sexuais são um dever de assistência, de co-habitação, faz com que não seja assim tão descabida essa ideia.
As relações sexuais podem ser vistas como um dever de assistência ao nível da saúde, todos sabemos como as relações sexuais são fundamentais para a saúde, quer física ou mental, e como essas mesmas relações são fundamentais para a consistência de uma união, é algo ancestral, desde os primórdios dos tempos que as uniões entre seres são feitas através do sexo, e ninguém pode contrariar que o sexo é um elo de ligação entre indivíduos, tal como é um elo de convalidação e consolidação.

Logo não se pode retirar a importância do acto sexual de uma união conjugal, deve existir, mas não deve este existir por vontade das partes na altura, no momento?
Mesmo que exista um dever de prestar esse dever de assistência sexual, deve a sua recusa a ser prestada uma atenuante a um homicídio passional?

Nem ponho de lado a questão de que existe de facto um dever sexual entre as partes, e o poder da lei em sancionar o seu não cumprimento, pode ser uma razão para o terminar dessa união, pode dar azo a muitos tipos de acções, mas pode servir de atenuante a um homicídio passional?
A lei pode sancionar, a parte em falta deve ser culpada, a parte lesada pode questionar o não cumprimento de um dever inerente ao acordo de vontades em haver uma união entre duas partes, mas não é direito da pessoa lesada tomar por força o que lhe é devido por direito, e não pode ser minimizada a culpa de um acto ilícito e recriminável legal e moralmente, com base na falta de um dever conjugal.

Não acho que seja uma nova batalha entre sexos, acho que a haver com sexo há apenas um dever conjugal a ser prestado, ou por outro lado talvez não, agora não façam disso um cavalo de batalha, não façam disso mais do que um caso a ser analisado.

1 comentário:

Nano disse...

Como co-habitar com a mulher amada, desejada, sem a relação carnal? A rejeição contumáz da parte dela, causa danos morais irreparáveis, vez que dantes assim não o era. Ter sexo regularmente(na medida do desejo) está muito além do direito, mas da cumplicidade no melhor sentido e da continuidade do "pacto conjugal" por uma vida saudável, social, física, psíquica e intelectual.
Para uma "natureza" forte, uma fêmea assídua, na medida certa entre amor e desejo.