quinta-feira, dezembro 11, 2003

A publicidade 2 em 1.



Após o delírio febril ontem à noite, decidi que hoje iria escrever sobre algo menos interessante e mais enfadonho.
Decidi que queria partilhar a minha opinião sobre a publicidade. Devem perguntar “porque raio vai este gajo partilhar opiniões, ainda não percebeu que não estamos interessados?”.

Eu apenas partilho as opiniões mais inúteis e que me ocupam espaço neste cérebro diminuto, as boas opiniões guardo à espera do momento prefeito para surpreender o mundo.
Como esta opinião não tem utilidade pública, e é matéria que me ocupa o cérebro decidi partilhar.
Pois é, a publicidade, belo tópico de conversa.
Decidi abranger a publicidade por duas vertentes, fazer uma espécie de opinião dois em um, e enveredar tanto pelo lado comum da publicidade como o lado mais formal e legal da publicidade. (o legal não é sinónimo de show de bola em brasileiro, é legal de legalidade, na vertente jurídica.)

Começo por definir publicidade no termo jurídico. Publicidade é qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer serviços ou bens, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Também é considerado publicidade qualquer comunicação da Administração Publica que tenha por objectivo promover, directa ou indirectamente, o fornecimento de bens ou serviços.
Apenas a propaganda política não é considerada publicidade segundo os tramites legais da lei nº 24/96 de 31 de Julho, alterada pelo decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril, anexo sobre o código da publicidade.

Após definir o que é a publicidade para o mundo jurídico, quebro a corrente e faço uma pequena compilação de anúncios odiosos da televisão portuguesa.
Em primeiro lugar fica com certeza o anuncio da Netcabo, o anuncio referente ao concurso do Ferrari em que aparece um pobre jovem a imitar a rotação de um motor do Ferrari, sendo que o anuncio baseia-se apenas na produção de um som (NAAAAAAAAAaaahhhNaaaaaaahhh), o que é extremamente irritante.

Em segundo lugar nomeio o anuncio do Mon Cheri, em que o suspense final é asfixiante, como será que vão dividir o último Mon Cheri? Aposto que a se o homem fosse a comer o último sozinho a mulher rogava-lhe a praga do intestino incontinente.

Outro anuncio é o anuncio do shampoo Herbal Essences (julgo ser este o nome), em que metem uma mulher a ter um orgasmo sempre que usa o shampoo. È claramente publicidade enganosa, o shampoo não provoca aquele estado de excitação, como sempre o mais provável é o orgasmo ser falsificado, logo a publicidade é enganosa.

A publicidade de telemoveis, por vezes deixa um pouco a desejar, principalmente o anuncio da geração tipo “Duh”, este anuncio além de falso e estúpido viola os pontos b, c e f do nº 2 do artigo 7º da lei referida anteriormente neste artigo, esses pontos versão sobre a estimulação ou apelo à violência, atentado contra a dignidade da pessoa humana e utilização de língua obscena.

Posteriormente farei uma continuação da compilação de anúncios degradantes, mas confesso que ultimamente não tenho assistido o numero de horas de televisão suficiente para poder ter um conhecimento geral da publicidade feita hoje em dia.

Agora falando de coisas mais sérias gostava de referir um numero irrisório de normas que são violadas hoje em dia pela publicidade.
Começando pelo artigo 7º da lei já referida, que versa sobre o principio de ilicitude da publicidade vem logo dois ou três anúncios à cabeça que violam mais de dois pontos daquele artigo. Logo a seguir no artigo 8º sobre o principio da identificabilidade no ponto n.º 2 esta claro que a publicidade feita na televisão ou rádio tem de ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no inicio e fim do espaço publicitário, eu acabo de assistir a publicidade feita a meio de um programa, publicidade clara a uma marca de electrodomésticos de cozinha.

O artigo seguinte, o artigo 9º sobre a publicidade oculta ou dissimulada no pontos n.º 1 e 2 refere que fica vedada e proibida o uso de mensagens subliminares ou outro meio dissimulador que explore a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem, ou que na transmissão televisiva ou fotográfica de qualquer acontecimento real ou simulado, é proibido a focagem directa e exclusiva da publicidade existente, quando já foi alvo de comentário em algumas revistas de informação o caso de alguma da produção nacional ser patrocinada por marcas que patrocinam certas novelas e depois durante a sua transmissão são focados os produtos patrocinadores, como o caso do patrocinio de uma novela de produção nacional, por parte da água suja do imperialismo americano, expressão aplicada por Salazar.

Publicidade enganosa encontra-se explicita no artigo 11º da lei referida anteriormente, e em muitos dos seus pontos podemos inserir o telemarketing ou a publicidade dos mestres de serviços milagrosos que alem de violar o artigo da publicidade enganosa, viola também o artigo 22º-B sobre a proibição de publicidade sobre produtos e serviços milagrosos, quando todos os dias em qualquer jornal, panfleto, e até já na televisão vemos publicidade à prestação de serviços destes.

Versado no artigo 17º está o assunto da publicidade de bebidas alcoólicas, e no n.º 2 deste artigo está expressamente proibida a publicidade de bebidas alcoólicas na televisão e rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos, por acaso nunca ninguém reparou nos anúncios de marcas de vodka.
O n.º 4 deste artigo diz que é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa, julgo que a bandeira da República Portuguesa é um símbolo nacional, e julgo que a cerveja é uma bebida de teor alcoólico. Será que alguma vez foram associadas uma marca de cerveja e um símbolo nacional?

No artigo 23º onde consta a publicidade domiciliária diz no n.º 1 que a publicidade entregue no domicilio do destinatário, por correspondência ou qualquer outro meio, deve conter, de forma clara e precisa certos pontos, como elementos para identificação do anunciante, este é geralmente respeitado, indicação do local onde o destinatário pode obter as informações de que careça, este também é respeitado maioria das vezes, já os últimos dois pontos quanto à descrição rigorosa e fiel do bem ou serviço publicitado e as suas características, como também o preço e formas de pagamento, bem como as condições de aquisição, de garantia e de assistência pós-venda sobre um bem ou serviço, isso raramente é respeitado.

Apenas irei referir mais um artigo porque o tempo também escasseia, o artigo 24º no seu ponto n.º 3 refere que os telejornais e programas televisivos de informação não podem ser patrocinados, peço que reparem no fim dos telejornais se não há publicidade, e muito menos cumpre o ponto n.º 2 do artigo 8º sobre a identificabilidade da publicidade.

Há mais dois casos que sem basear de momento na lei, por conhecimento geral sabemos que não é legal, o caso da duração do tempo de publicidade na televisão que ultrapassa de longe o tempo especificado por lei, e o caso da publicidade em canais pagos, que supostamente por serem pagos não deveriam de ter publicidade.
No fundo como conclusão ficamos todos a saber, que as leis que versão sobre a publicidade são das mais violadas em Portugal.

A titulo de curiosidade o artigo 34º estabelece as sanções da violação dos artigos anteriormente referidos, as sanções variam entre os 200 e os 9 mil contos em moeda antiga. Se por cada violação fossem as sanções aplicadas muita mais gente andava mal de finanças.

Bem por tanta exposição sobre o mundo jurídico da publicidade arrisco-me agora a apanhar alguns processos, mas o mais provável é ninguém ligar a isto.

1 comentário:

Anónimo disse...

telemarketing services The Most Powerful way to get traffic On The Web!

Lead generation is crucial for business.